Processo 0000456-75.2023.5.05.0002

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000456-75.2023.5.05.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000456-75.2023.5.05.0002 RECORRENTE: JOSENILTON DOS SANTOS CONCEICAO RECORRIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 162efcd proferida nos autos. ROT 0000456-75.2023.5.05.0002 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSENILTON DOS SANTOS CONCEICAO MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido:   FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO JOSE SILVEIRA BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM (BA68067) FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO (BA31318) GABRIELA GAVAZZA BARRETO (BA71741) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSENILTON DOS SANTOS CONCEICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no acórdão: "Assim, reputo que os cartões de ponto adunados ao feito constituem documentos aptos a comprovar a jornada cumprida pelo trabalhador. Neles se observa que, efetivamente, o autor estava submetido à escala de compensação 24x72, a qual está expressamente prevista nos acordos coletivos da categoria - v.g., cláusula 7ª do ACT 2017/2018 (id. c324340), cujo teor se repete nos demais instrumentos normativos. Assim, caem por terra todos os argumentos trazidos no recurso sobre a invalidação do acordo de compensação, por supostamente terem sido firmados em ajuste individual. Não é demais ressaltar, ainda, que, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Observa-se que as horas extras prestadas foram devidamente compensadas, sendo que, quando não houve a compensação, foi efetuado o pagamento correlato, com os adicionais normativos, consoante se constata nos contracheques colacionados ao processo (v.g., id. b618e71, fl. 191). Deste modo, ainda que por fundamento diverso, mantenho o indeferimento de horas extras."   Registre-se, inicialmente, que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, o presente caso não se amolda ao Tema 296 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?", uma vez que, na hipótese sob exame, o regime de jornada reconhecido foi na escala de 24x72. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de…

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