Processo 0000456-82.2008.4.02.5106

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000456-82.2008.4.02.5106
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Petrópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000456-82.2008.4.02.5106/RJ EXECUTADO : SANDRA NOBRE BUENO BRANDAO ADVOGADO(A) : DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO A executada Sandra Nobre Bueno Brandão apresentou impugnação à execução promovida pela União no Doc . 144.  Alega que "como se infere da planilha de cálculos que instruiu a cobrança, aquele total foi obtido por meio da atualização do valor principal (R$ 385.000,00), corrigido até 12/2021 pelo INPC + juros (R$539.131,36) e, a partir de então, fazendo-se incidir sobre ele a SELIC, até a data dos cálculos, no montante de R$ 250.103,04. A incidência da SELIC, no caso, encontra-se incorreta. Isso porque, a partir da Emenda Constitucional nº 136, de 09.09.2025, não há mais norma que autorize a incidência da SELIC na correção de débitos judiciais, em especial aqueles de natureza não tributária, como ocorre, in casu "; "A EC nº 136/2025, em seu art. 3º , alterando novamente a forma de correção de débitos envolvendo a Fazenda Pública, mudou completamente a redação daquela norma, que passou a tratar exclusivamente da atualização dos créditos após a expedição da requisição de pagamento"; "não há mais previsão normativa para atualização de débitos de natureza não-tributária pela SELIC. Neste contexto, tendo a União atualizado seus créditos pela SELIC em todo o período, inclusive aquele posterior à alteração constitucional ocorrida em 09.09.2025, sem norma que o autorize, resta patente o excesso, devendo ser retificado o critério de atualização do valor principal após essa data, passando-se a seguir os critérios anteriores (IPCA) ". A União apresentou impugnação no Doc . 145. Alega que " a executada Sandra Nobre Bueno Brandão promove o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, visando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 124.169,20. Fundamenta seu pedido na decisão proferida no  Evento 321 , que havia condenado a União em honorários de 5% sobre o valor da execução. Ocorre, Excelência, que a Executada, data maxima venia, parece ignorar ou omitir o fato de que  a referida decisão do Evento 321 foi REFORMADA pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região , justamente no ponto referente à sucumbência da União.  Conforme se extrai cristalina e inequivocamente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5005568-74.2024.4.02.0000 (Evento 17 do AI, Evento 403 destes autos), o Tribunal deu provimento ao recurso da União. No voto condutor, o Eminente Relator, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, foi taxativo ao dispor sobre a verba honorária:  "Em relação aos honorários, com a rejeição da impugnação, a União restou vencedora e  não cabe a sua condenação na verba sucumbencial.  Por outro lado, é devida a condenação de Sandra Brandão em honorários, na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e assim é invertida a sucumbência, com percentual a incidir sobre o débito dela". Decido . Revogo o despacho proferido em 27/11/2025 ( Doc . 143), quanto à intimação da executada Sandra Nobre Bueno Brandão para fins do art. 523 do CPC, tendo em vista que a executada já foi intimada, conforme despacho proferido em 15/03/2023 ( Doc . 98), houve impugnação à execução no Doc . 105 e decisão proferida no Doc . 120, ocorrendo a preclusão.  Assim, nada a prover quanto à impugnação apresentada pela executada Sandra Nobre Bueno Brandão. Quanto a impugnação da União , na decisão proferida em 06/11/2023 ( Doc . 120), acolhi parcialmente…

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