Processo 0000456-84.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000456-84.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000456-84.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ARACAJU FR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1515f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1. Declarar a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada; 2. Reconhecer o exercício da função de operadora de telemarketing e o caráter discriminatório da dispensa; 3. Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%; b) Saldo de salário (3 dias de abril de 2025); c) Aviso prévio indenizado (36 dias); d) 13º salário proporcional; e) Férias proporcionais + 1/3; f) Multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Condenar a Reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS digital da autora, nos termos da fundamentação, sob pena de multa. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Observe-se a exclusão do período de gozo da licença-maternidade no cálculo das horas extras. Os valores pagos no TRCT devem ser deduzidos, pelo valor final da condenação, como espécie de adiantamento, porque as deduções previdenciárias serão integralmente calculadas na presente ação. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela Reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Intimem-se as partes e a União.   CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARACAJU FR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

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