Processo 0000456-85.2024.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000456-85.2024.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000456-85.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: MARIA LUIZA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: ELLO TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e40df proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento incidental apresentado pelo executado FRANCISCO JOEL DA SILVA NASCIMENTO por meio de correspondência eletrônica dirigida à Secretaria desta Vara do Trabalho (ID 67d2f57) requerendo o desbloqueio imediato de ativos financeiros objeto de constrição judicial eletrônica levada a efeito nestes autos. O executado informa que foram atingidos valores de sua titularidade custodiados em contas de pagamento, sendo bloqueada a quantia de R$ 461,42 junto à instituição PicPay e o montante de R$ 552,48 vinculado à plataforma 99, perfazendo o total constrito de R$ 1.013,90. Sustenta o executado, em síntese fática e documental, que referidas importâncias possuem natureza estritamente alimentar, porquanto decorrentes do seu labor autônomo como motorista e entregador atuante em plataformas digitais de mobilidade e aplicativo de corridas. Relata que referida atividade constitui sua exclusiva fonte de rendimentos para prover o sustento próprio e de sua filha menor, Júlia Ribeiro Nascimento, aduzindo a necessidade premente dos valores para o custeio de despesas básicas e inadiáveis, a exemplo de água, energia elétrica, internet, aluguel de motocicleta utilizada como instrumento de trabalho, bem como gastos com a subsistência familiar e assistência médica, destacando que a genitora da menor, senhora Joelma Ribeiro de Aguiar, enfrenta quadro de saúde que demanda tratamento contínuo contra crises convulsivas. Foram acostados documentos cadastrais, comprovantes de recebimento de benefício assistencial e laudos médicos. Pois bem. A análise detida dos elementos acostados aos autos demonstra que o montante global de R$ 1.013,90, objeto de constrição eletrônica em contas de pagamento mantidas perante as instituições PicPay (R$ 461,42) e 99 (R$ 552,48) (ID 67d2f57), decorre, induvidosamente, do exercício do labor diário do executado como trabalhador em aplicativos e plataformas digitais de transporte e entrega. Com efeito, os documentos encartados ao feito evidenciam a rotina de trabalho autônomo do devedor, a vinculação aos aplicativos de transporte individual e entrega, bem como o fato de que a renda auferida por meio dessas ferramentas tecnológicas constitui a contraprestação direta pelo seu esforço produtivo pessoal, inserindo-se na definição legal de ganho de trabalhador autônomo destinada ao sustento familiar. Constata-se, portanto, que a totalidade dos valores atingidos pelo bloqueio possui feição substancialmente salarial e remuneratória, retratando o produto imediato do trabalho despendido pelo executado para a manutenção das necessidades vitais de sua entidade familiar. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece em seu artigo 833, inciso IV, a regra geral da impenhorabilidade das remunerações e dos ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como…

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