Processo 0000456-85.2026.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000456-85.2026.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000456-85.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: ELRILAN AMORIM SOUSA RECLAMADO: MATOS ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d41a31 proferido nos autos. DESPACHO A certidão de triagem inicial identificou as seguintes irregularidades: honorários sucumbenciais somados ao valor da causa. A lei federal nº 13.467/2017 trouxe inúmeras inovações na seara processual trabalhista, delimitando no art. 840, §1º, da CLT que os pedidos deverão ser realizados de forma certa, determinada e com indicação de seu valor. Tal alteração legislativa objetivou conferir ao processo trabalhista maior segurança à parte ré para que tenha conhecimento prévio dos pedidos que estão sendo direcionados ao juízo, de modo que esta possa exercitar de modo mais concreto o princípio do contraditório. Existem pleitos que por sua natureza não são mensuráveis ab initio, carecendo, por via de exceção, que sejam feitos de forma genérica (art. 324, §1º, II, do CPC). Destaca-se que o valor pleiteado a título de honorários sucumbenciais não pode integrar a totalidade somatória do valor atribuído à ação. Ademais, a liquidação dos pedidos deve corresponder ao valor atribuído à causa, não admitindo-se criação de valoração genérica à ação. Trata-se, portanto, de regulamentação legítima para autuação do processo em Secretaria de Vara. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que regularize as inconsistências acima apontadas, no prazo de 05 (cinco) dias, retificando o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. Apresentada a emenda à petição inicial com a indicação do valor da causa, ante a impossibilidade de a parte inclui-lo no Pje, proceda a Secretaria da Vara à regularização da autuação. 3. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. CONFRESA/MT, 24 de abril de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELRILAN AMORIM SOUSA

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