Processo 0000456-89.2026.5.05.0222

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000456-89.2026.5.05.0222
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ETCiv 0000456-89.2026.5.05.0222 EMBARGANTE: FATIMA MARIA MORAIS DE MEDEIROS EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9d753 proferida nos autos. DECISÃO     1. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por FATIMA MARIA MORAIS DE MEDEIROS em face de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI, em que pretende a embargante, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensao da “ação executiva relativa à constrição do bem imóvel UNIDADE AUTÔNOMA DE Nº 301, MATRÍCULA 61.152, DO EDIFÍCIO SOLAR DE TAMBAUZINHO, SITUADO NA RUA DEPUTADO GERALDO MARIZ, Nº 525, BAIRRO MIRAMAR, CIDADE: JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58.042-060 e manter o referido bem em favor da Embargante até a decisão .inal do mérito dos presente Embargos de Terceiro”.  Alega a embargante que “é legítima possuidora e proprietária do imóvel residencial, apartamento 301, situado no Edifício Solar de Tambauzinho, situado na Av. Geraldo Mariz, 525, Tambauzinho, matrícula 61.152, desde 28/03/2000. Através de Contrato de COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ainda quando o empreendimento composto por 20 pavimentos e 72 apartamentos (unidades autônomas) estava em fase de CONSTRUÇÃO – a Embargante e a Embargada Executada PROENGE firmaram pacto de compra e venda da unidade 301 em favor da Embargante, mediante pagamento da quantia total de R$ 43.640,00, valor este quitado pela Embargante em 22/07/2004, conforme RECIBO DE QUITAÇÃO que acosta-se aos presentes EMBARGOS. Urge destacar inicialmente que a Embargante é 100 % dependente da ajuda de terceiros, familiares ou amigos, o que decorre das necessidades especiais que lhe acompanham desde o nascimento. Durante ainda o período de 2000 a 2014 a mesma mantinha-se 100% focada em gerir seu lar, uma vez que sua genitora, falecida em 20/08/2014, encontrava-se enferma e exigindo cuidados e atenção especial, o que lhe impôs a missão de cuidar e zelar pela sua Mãe, sendo esta sua prioridade nos últimos quase 20 anos. Ocorre que, mesmo após a quitação da obrigação, não foi possível obter a escritura pública do referido imóvel, haja vista que o pagamento dos valores dispendidos com tal documentação, comprometeria substancialmente o seu sustento. Outrossim, é válido ressaltar, a sociedade não sofre apenas com a ausência de acessibilidade física aos prédios públicos ou privados, a rotina do portador de deficiência é ainda mais sofrida. O acesso não é fácil ao deficiente auditivo, que é o caso da Embargante, uma vez que não há capacitação dos serviços públicos ou privados ao portador de necessidades especiais auditivas. A presença de um “mediador” nas negociações e conversas de interesses da Embargante, ou, afim de prestar-lhe orientações é indispensável à validade jurídica dos negócios e atos celebrados pela mesma, o que torna a Embargante 100 % dependente de seus familiares e amigos haja vista a ausência de capacitação da sociedade nesta questão. Por tais justificativas, apenas em Setembro de 2014 foi possível a Embargante, através de seu procurador e irmão Inacio Medeiros (Procuração nos autos) iniciar via cartório MONTEIRO DA FRANCA a transferência do imóvel quitado em 2004 em seu favor, tendo recolhido os impostos estaduais, as custas cartorárias, e, demais emolumentos. Procedimento administrativo que acostase à presente. Conforme…

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