Processo 0000456-89.2026.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000456-89.2026.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT-1º GRAU Digital do Meio-Oeste
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

K.f.g.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000456-89.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: KALEU FRANCISCO GOMES RECLAMADO: 59.481.298 DIRLENE DOS SANTOS KIPPER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0193513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KALEU FRANCISCO GOMES contra 59.481.298 DIRLENE DOS SANTOS KIPPER, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: pré-aviso indenizado (R$ 2.200,00); 13º proporcional (R$ 550,00); férias+1/3 proporcionais (R$ 733,33); FGTS e multa de 40% do FGTS (R$ 404,52 + 161,82) e multas dos art. 477, §8º e art. 467, da CLT (R$ 2.200,00 + R$ 2.024,84), além de honorários advocatícios de 15% (R$  1.241,18). Anotações na CTPS, conforme fundamentação. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela ré, sobre o valor histórico da condenação (já incluída a verba honorária), de R$ 9.515,69, no importe de R$ 190,31. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS JUÍZA DO TRABALHO     ______ [1] Para aferir a proporcionalidade do 13º é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: outubro e dezembro, em que houve labor ou projeção do pré-aviso por período igual ou superior a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), razão pela qual a parte autora faz jus a 3/12. Já as férias contam-se conforme o período aquisitivo, tendo a parte reclamante completado seu terceiro mês em 14.12.2025, fazendo jus a 3/12, haja vista que a fração remanescente tem apenas 01 dia, não constituindo um quarto mês para fins de proporcionalidade (CLT,…

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