Processo 0000456-90.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000456-90.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: JACILDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39170d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JACILDO JOSE DA SILVA ajuizou ação contra INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, alegando, em síntese, o que segue: Aduz o reclamante que foi admitido em 20/07/2020, para exercer a função de agente de microcrédito rural, e dispensado sem justa causa em 01/07/2024. Afirma que trabalhava em regime extraordinário, das 07h às 18h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, sem a devida contraprestação. Diz que para o exercício do seu labor utilizava motocicleta, todavia a reclamada não pagava o adicional de periculosidade. Aduz, ainda, que a reclamada não integrava a remuneração variável na base de cálculo das verbas trabalhistas. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Junta documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha de cada lado. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Derradeira proposta de conciliação inexitosa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INTIMAÇÕES DE FORMA EXCLUSIVA As intimações e publicações da parte reclamada devem ser feitas em nome do patrono indicado na contestação, Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS, OAB/CE nº 14.623, a fim de se evitar qualquer nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 427, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À secretaria para providenciar a determinação. QUESTÃO PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, eis que não comprovou se enquadrar nas hipóteses previstas na CLT com as modificações produzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/1986, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Assim, rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A petição inicial, ao descrever a função exercida pelo reclamante, limita-se a consignar que "o uso da moto para o trabalho era essencial", postulando, no rol de pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Analiso. O art. 840, §1º, da CLT exige breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso, a inicial não dedica tópico algum ao adicional de periculosidade, não há narração das circunstâncias em que se dava o uso do veículo, da frequência dos deslocamentos, nem de qualquer elemento fático que permita aferir o enquadramento da atividade na hipótese do art. 193, §4º, da CLT. A narrativa é tão exígua…
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