Processo 0000456-94.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000456-94.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000456-94.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ROBSON TELES ALMEIDA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ROSSONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80700e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por ROBSON TELES ALMEIDA, em face de TRANSPORTADORA ROSSONI LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: I) Horas extras e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação; II) Feriados em dobro, nos termos da fundamentação supra; III) Diárias e Multa pelo seu não fornecimento de forma antecipada, nos termos da fundamentação; IV) Cesta básica e respectivo complemento (Vale Gás), nos termos da fundamentação; V) Multa prevista em CCT pelo seu descumprimento, nos termos da fundamentação; Determino que a reclamada proceda a baixa da CTPS obreira, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: horas extras, feriados em dobro, 13º salário e DSR. Sentença publicada de forma líquida. Os cálculos anexos são parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, em conformidade com os cálculos anexos, observada a Súmula 9 deste TRT. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de honorários em favor do perito. Nada mais. [i] https://precos.petrobras.com.br/sele%C3%A7%C3%A3o-de-estados-glp, acesso em 08/04/2026. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho…

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