Processo 0000456-94.2026.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000456-94.2026.5.13.0019 AUTOR: EVERSON CURINGA EULAMPIO RÉU: MUNDI EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed20f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante EVERSON CURINGA EULAMPIO na presente ação para reconhecer o vinculo de emprego entre as partes no período de 01/05/2025 a 15/04/2026, na função de músico tecladista; determinar a retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar o início do contrato de trabalho em 01/05/2025; e condeno a reclamada MUNDI EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA a pagar salários do período clandestino (01/05/2025 a 31/07/2025); 13º salário proporcional do período não registrado; férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período não registrado; saldo de salário (15 dias de abril de 2026); aviso prévio indenizado; 13º salário 2025, 13º salário proporcional de 2026; 2 férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas à rescisão; FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, observados os acréscimos legais e os estritos limites temporais. Com o trânsito em julgado, a Reclamada deverá proceder à retificação do contrato de trabalho diretamente no eSocial da parte autora. Prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 e realização da anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado para que a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS e da multa do FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Autorizada a expedição de ofícios - SD e FGTS pela Secretaria. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON CURINGA EULAMPIO
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