Processo 0000456-95.2026.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000456-95.2026.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000456-95.2026.5.05.0026 RECLAMANTE: ANTONIA GILCINEIDE SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CATIA MACIEL MENESES DA BOA MORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1eddfc proferida nos autos. Vistos, etc.... A reclamante postula tutela de urgência nos seguintes termos: "Com fundamento no art. 300 do CPC, requer-se tutela de urgência cautelar. A probabilidade do direito resta demonstrada pela farta prova documental, em especial pelos comprovantes de PIX já juntados aos autos, que revelam de forma cabal o fracionamento dos pagamentos, da qual se extrai a própria engenharia financeira adotada pelos Reclamados para mascarar o vínculo. Com efeito, uma única remuneração mensal era quitada de forma pulverizada e por interpostas pessoas: parte por NADJA (3ª Reclamada), via Bradesco, e parte por CÁTIA (1ª Reclamada), via Mercado Pago/Will Financeira, por vezes com descontos lançados como parcelas de empréstimo (“menos R$ 200,00, 1/5 do empréstimo”). Valeram-se, assim, de quatro CPFs distintos para gerir o pagamento de um único salário, diluindo a responsabilidade patrimonial, dificultando o rastreamento dos valores e ocultando o empregador real.   O perigo de dano, por sua vez, decorre precisamente dessa arquitetura de pagamentos: a fragmentação patrimonial já demonstrada documentalmente, com a dispersão de um mesmo crédito por quatro titularidades e por instituições financeiras diversas, evidencia o risco concreto de ocultação e esvaziamento de ativos no curso do processo, apto a frustrar a satisfação de futura execução.   Assim, requer-se a concessão da medida, inaudita altera pars, para determinar, em desfavor dos quatro Reclamados: (a) o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor da causa; (b) a restrição de transferência de veículos via RENAJUD; e (c) a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB." Pois Bem.  A autora não produziu nenhuma prova da existência de vínculo de emprego. Os comprovantes do pix não provam a natureza das transações bancárias. As fotografias de telas e supostas mensagens, sem ata notarial e sem possibilidade do contraditório amplo não podem ser admitidas como meio de prova. Assim, sem sequer indicio de relação labora, indefere-se o pedido de tutela das medidas restritivas postuladas.      SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA GILCINEIDE SOUZA DO NASCIMENTO

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