Processo 0000456-96.2021.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000456-96.2021.5.05.0341 RECORRENTE: MANOEL OTAVIO DE ALMEIDA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a2c98 proferido nos autos. ROT 0000456-96.2021.5.05.0341 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): COOPASAUD - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO ESTADO DA BAHIA LTDA AKILA MAYRLA ALMEIDA SILVA (BA49351) Parte: Advogado(s): MANOEL OTAVIO DE ALMEIDA JUNIOR CESAR ALMEIDA PEREIRA (DF36386) FABIOLA FERNANDES MATOS (DF41052) Parte: MUNICIPIO DE SENTO SE Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. O reclamado declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do depósito recursal e custas para a presente reclamação. Entretanto, a mera alegação de situação econômica precária não é, por si só, apta ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Intime-se o reclamado da presente decisão e para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPASAUD - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO ESTADO DA BAHIA LTDA
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