Processo 0000456-96.2025.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000456-96.2025.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000456-96.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: ACENILZA SANTOS CERQUEIRA BATISTA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7d75a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ACENILZA SANTOS CERQUEIRA BATISTA contra YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA., ATMA PARTICIPAÇÕES S.A., ENEL X BRASIL S.A e ENEL BRASIL S.A, condenando as reclamadas, sendo as duas primeiras solidariamente, e a terceira e quarta reclamadas de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. DETERMINO como obrigação de fazer, que a primeira reclamada, no prazo de oito dias, a fluir do trânsito em julgado da presente decisão, promova o recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS na conta vinculada da reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno as reclamadas a pagarem os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido a reclamante vencida em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, condeno a reclamante a pagar os honorários de sucumbência, em favor das reclamadas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em conformidade como art. 23 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, os honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos com expressão pecuniária reconhecidamente improcedentes devem ser divididos na proporção da quantidade de advogados/escritório atuantes no caso. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nas fichas financeiras trazidas à colação, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto…

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