Processo 0000456-97.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000456-97.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: LANA LARISSA DOS SANTOS PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000456-97.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: LANA LARISSA DOS SANTOS PEREIRA REDATOR DESIGNADO: HÉLIO BASTIDA LOPES VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo parte recorrente ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA e parte recorrida LANA LARISSA DOS SANTOS PEREIRA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A Exma. Desª. Relatora originária votou no sentido de negar provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: "Conforme inicial, a parte autora foi admitida em 07/10/2022 para exercer a função de recepcionista, atuando no Hospital Conceição. A parte ré se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Analiso. Designada perícia por engenheira de segurança do trabalho, essas foram as conclusões (Id. 90b38c9): Fundamentado na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, em especial atenção a Norma Regulamentadora NR-15, É NOSSO PARECER QUE A AUTORA DESENVOLVEU AS ATIVIDADES LABORAIS EM CONDIÇÃO INSALUBRE, EM GRAU MÉDIO, DEVIDO A EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO AGENTE BIOLÓGICO, SEGUINDO A NR15 ANEXO 14. Em recurso, a parte ré alega que "as atividades da Recorrida eram predominantemente administrativas, caracterizadas por interações verbais esporádicas e de curta duração durante a recepção dos pacientes, sendo que jamais exerceu qualquer função diversa". No entanto, a ordem de serviço das atividades autorais (fls. 147-148) revela que a parte autora também tinha como tarefa direcionar os pacientes até o setor necessário (vide item "descrição da atividade"), o que demonstra a necessidade de deslocamento pelos setores do Hospital. Aduziu a ré, ainda, que "sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados para elidir quaisquer riscos de exposição". Entretanto, tal alegação não subsiste, vez que constou no laudo que "não há equipamento de proteção individual que neutralize a exposição ao agente biológico" (fl. 1729). Saliento que os demais argumentos da parte ré são baseados em sua própria interpretação do laudo pericial, a qual não tem o condão de afastar o estudo técnico-científico efetuado por profissional de confiança do juízo e que tem o dever de imparcialidade. Também improcede o pleito para redução dos honorários periciais, os quais foram fixados em R$ 2.000,00 (fl. 1795). O art. 2º da Portaria GP n. 166, de 2021, desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, arrola como parâmetro o que segue: a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Tenho que o valor fixados são compatíveis com os critérios acima mencionados. Nego provimento". Entretanto, Sua Excelência ficou vencida pela maioria dos…
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