Processo 0000456-97.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000456-97.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MARIA EDNEIDE PEREIRA RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70a844 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MARIA EDNEIDE PEREIRA em face de GUARARAPES CONFECCOES S/A, na qual a autora alega, em síntese, que teria sido dispensada na data de 12/06/2025, durante o período de estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Destaca que esteve em gozo de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91) até 30 de novembro de 2024, razão pela qual sua estabilidade provisória se projetaria até 30 de novembro de 2025. Ressalta, ainda, que referida estabilidade foi reconhecida no processo judicial nº 0000950-50.2024.5.21.0004, em sentença prolatada na data de 04/06/2025. Requer, em Tutela de Urgência, "inaudita altera pars, a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente praticadas, com o restabelecimento integral do contrato de trabalho, abrangendo o retorno do plano de saúde, do auxílio alimentação e de todos os demais benefícios, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração." É o relatório. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Referido dispositivo, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, autoriza a concessão da tutela provisória desde que preenchidos, de forma concomitante, citados requisitos. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações, demonstrada por prova documental idônea e consistente, ainda que sob cognição sumária. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve traduzir situação concreta, atual e grave, apta a comprometer a eficácia da tutela jurisdicional caso a medida seja postergada. Pois bem. No caso dos autos, observo que a Reclamante indica ter sido dispensada em 12/06/2025, com o recebimento de verbas rescisórias e de guias para habilitação no seguro-desemprego, tendo ajuizado a presente demanda apenas em 09/04/2026, após considerável lapso temporal (aproximadamente 10 meses). Essas circunstâncias, por si sós, fragilizam a alegação de urgência apta a justificar a concessão imediata da medida. Outrossim, verifico que o período estabilitário indicado na demanda já se encontra exaurido, havendo, inclusive, pedido subsidiário de indenização substitutiva, o que afasta, neste momento, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, constato que a controvérsia acerca da alegada estabilidade acidentária, submetida ao processo nº 0000950-50.2024.5.21.0004, ainda pende de apreciação de recursos. Decido. Diante do exposto, em sede de cognição sumária, reputo prudente aguardar a apresentação de defesa pela parte Reclamada e o regular desenvolvimento do contraditório, não se mostrando adequada, neste momento, a concessão de quaisquer medidas de natureza satisfativa. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e a instrução processual. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa e a…
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