Processo 0000456-98.2025.8.16.0115
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000456-98.2025.8.16.0115 Processo: 0000456-98.2025.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.433,01 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): LOGAN JUAN ROSA BON Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de LOGAN JUAN ROSA BOM alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial, todavia, a parte requerida não teria quitado as parcelas combinadas e mesmo devidamente notificada, permaneceu em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade em suas mãos. Deferida a liminar, o bem foi apreendido e depositado com representante da requerente (seq. 27). Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta na seq. 32. Argumenta pela ilegalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e encargos contratuais. Pugnou pela rejeição do pedido. Na mesma oportunidade, apresentou pedido reconvencional com vistas ao expurgo/repetição dos encargos que entende ilegais/indevidos e ressarcimento de danos. A impugnação à resposta consta da seq. 36. As partes se manifestaram acerca do interesse na produção de provas nas seq. 53 e 54. O feito restou saneado nas seq. 59 e 65, oportunidade em que o Juízo enfrentou questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e tratou acerca da produção de prova. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminarmente. a) Da Reconvenção A reconvenção constitui meio de defesa indireta do réu que, não se limitando à resistência aos pedidos formulados pelo autor, formula pretensão própria em face deste. Trata-se de verdadeira ação incidental que tramita simultaneamente à ação principal, ensejando a formação de lide secundária com objeto diverso da demanda originária. Porém, é bom lembrar que o sistema processual brasileiro atribui à contestação função dúplice em determinadas situações, permitindo que o réu, além de resistir aos pedidos do autor, obtenha pronunciamento jurisdicional favorável às suas pretensões mediante simples alegação defensiva. No caso em análise, a reconvinte pleiteou a devolução de valores e a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. No que toca àquela primeira pretensão, há coincidência substancial com as teses defensivas apresentadas na contestação, na qual já se questionou a legalidade dos juros remuneratórios e encargos contratuais. Assim o fazendo a parte requerida já viabilizou a obtenção de eventual pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, tornando prescindível a formulação de pedido reconvencional com idêntico objeto, pois eventual acolhimento das teses de defesa, por si só, acarretará a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e, consequentemente, a impossibilidade de sua cobrança. Nessa hipótese, o caráter dúplice da contestação é suficiente para propiciar à parte requerida a obtenção da tutela pretendida, tornando desnecessária a formulação de pedido autônomo. Em outros…
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