Processo 0000457-02.2025.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000457-02.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: KENIA ERVELY SOUZA DA SILVA RECLAMADO: ACADEMIA DE TREINAMENTO DE BOMBEIRO CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dfb882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva; deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante; declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias ao longo do pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC; declarar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis pela via acionária vencidos em data anterior a 25.04.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista em relação à ALEXANDRE TAVARES DE MELO e CENTRO DE TREINAMENTOS E CURSOS EXCELENCIA EIRELI e julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista nº 0000457-02.2025.5.06.0022, proposta por KENIA ERVELY SOUZA DA SILVA em face de ACADEMIA DE TREINAMENTO DE BOMBEIRO CIVIL EIRELI – ME e FRANCISCO BENTO DA SILVA, para condenar a 1ª reclamada a proceder à retificação na CTPS digital da reclamante, observando-se a multa prevista para o descumprimento da obrigação, nos termos da fundamentação supra e, ainda, condená-los, de forma solidária, a pagarem à reclamante, no prazo de 48hs, observando-se o art. 880 da CLT, considerando ser líquida esta sentença, os seguintes títulos: - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias + 1/3, em dobro (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), simples e proporcional; - FGTS não depositado e multa de 40% do FGTS. Transitada em julgado a decisão, a 1ª reclamada deverá depositar o FGTS, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da obreira, em 10 dias, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990 (Lei nº 13.932/2019). Comprovado o depósito, expeça-se alvará de liberação. O inadimplemento implicará a conversão em indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação. Atenção à Secretaria. - acúmulo de função e reflexos; - horas extras e reflexos; - horas de intervalo intrajornada; - repouso (domingo) trabalhado em dobro; Sentença proferida de forma líquida com os valores atualizados da condenação discriminados na planilha anexa, que integra este dispositivo, em estrita observância à fundamentação supra. As custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, encontram-se igualmente discriminadas na referida planilha. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Dispensa-se a intimação da União quando o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, editadas pela Procuradoria-Geral Federal, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou de outras normas que venham a sucedê-las. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença. Ficam as partes cientes de que embargos de declaração opostos com o intuito de…
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