Processo 0000457-02.2025.8.04.5100

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000457-02.2025.8.04.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Em que pese esteja prevista na Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ, a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, deixo para análise desse critério em novas demandas visto que haverá julgamento sobre o assunto no âmbito do STJ, com o Tema 1.396: Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Verifico ainda, em nova análise, que os documentos juntados são suficientes para prosseguimento da ação. Com efeito, destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.  Considerando a manifestação expressa pela parte autora de que não há interesse na conciliação, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta implicará revelia, com os ônus legais decorrentes.  Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.  Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.  No mesmo prazo as partes deverão declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).  Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. Por fim, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).  Cumpra-se na integralidade.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados