Processo 0000457-02.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000457-02.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000457-02.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: ANDREIA LUCIA DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: ESPACO NATURAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a27c0d4 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000457-02.2026.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Reclamante: ANDREIA LUCIA DO NASCIMENTO ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: ESPACO NATURAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 45.240.767/0001-26 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 27 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO Vistos. A parte reclamante comparece aos autos noticiando a recusa do órgão administrativo em processar sua habilitação ao seguro-desemprego, sob o argumento de ausência de data de saída registrada na CTPS, requerendo providências deste Juízo. Com efeito, a decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos autorizou o imediato saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a habilitação ao seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT e das guias próprias. Naquela oportunidade, de forma prudente, este Juízo postergou a fixação da efetiva data de saída para o momento da prolação da sentença, após a devida dilação probatória. Contudo, diante do entrave sistêmico e burocrático noticiado, que inviabiliza o cumprimento da ordem judicial já emanada e prejudica o sustento da trabalhadora, faz-se necessário o estabelecimento de um marco temporal. Assim, acolho o requerimento da autora e, exclusivamente para fins do processamento do benefício do seguro-desemprego junto aos órgãos competentes, fixo provisoriamente a data de término do contrato de trabalho como sendo a postulada na petição inicial, qual seja, 01/06/2025. Ressalto expressamente que tal fixação possui caráter estritamente instrumental e provisório, servindo apenas para superar a exigência dos sistemas governamentais, sem qualquer prejuízo de posterior revisão, adequação ou confirmação por ocasião da prolação da sentença de mérito, momento em que será determinada a data definitiva e a respectiva baixa na CTPS. Para o fiel cumprimento da medida e regular processamento sistêmico, consigno os dados necessários para  habilitação no Seguro-Desemprego: trabalhadora Andreia Lucia do Nascimento Araujo, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX e portadora do PIS 160.05259.56-4; empregadora Espaco Natural Distribuidora de Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 45.240.767/0001-26; data de admissão em 02/01/2015; data de demissão provisória em 01/06/2025; e salário de referência no importe de R$ 1.681,00. Determino ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas unidades de atendimento,  ao imediato cumprimento das determinações judiciais anteriores visando a liberação das parcelas, utilizando a data provisória ora fixada, sendo expressamente suprida e dispensada a apresentação da CTPS com a referida anotação de baixa, bem como a apresentação do TRCT e das guias CD/RSD, cabendo ao órgão pagador verificar apenas o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício. Por medida de economia e celeridade processual, o presente despacho assinado eletronicamente possui força de ALVARÁ e OFÍCIO, devendo a própria parte autora imprimi-lo diretamente do sistema PJe e apresentá-lo aos órgãos competentes.…

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