Processo 0000457-10.2024.5.23.0007
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000457-10.2024.5.23.0007 RECORRENTE: VINICIUS ROBSON MARIA DE MOURA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000457-10.2024.5.23.0007 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): VINÍCIUS ROBSON MARIA DE MOURA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: VINICIUS ROBSON MARIA DE MOURA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 46d6829; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id b8f1868). Regular a representação processual (Id 3799b49). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 339 do STF (AI n. 791.292). - violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O autor, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional". Consigna que, no caso, “(...) o E.TRT da 23ª Região, ao analisar o recurso interposto pela parte reclamante, entendeu manter a decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos autorais.” (sic, fl. 7756). Aduz que "(...) opôs embargos de declaração por entender que há omissões no v. acórdão." (fl. 7763). Pontua que, nada obstante, “A Turma, ao analisar os declaratórios, entendeu pela ausência de omissões, alegando o mero inconformismo da parte reclamante.” (fl. 7772). Assinala que "(...) a leitura dos acórdãos proferidos dá conta de que a E. Turma Regional se negou a examinar os apontamentos da parte reclamante, suficientes para alterar as conclusões adotadas pelo TRT, com afastamento do descomissionamento e da penalidade aplicada pela reclamada." (fls. 7773/7774). Sustenta que “(...) o Tribunal ‘a quo’ teceu decisão extremamente genérica, não tratando explicitamente sobre algumas premissas fáticas fundamentais ao deslinde do feito, suficientes para demonstrar a ilegalidade perpetrada pela reclamada. Persistiram omissões relevantes, dentre as quais se destacam: (i) a ausência de enfrentamento da tese de que a conduta imputada ao reclamante estava inserida em contexto de ordem hierárquica, decisão gerencial e metas abusivas, amplamente demonstrado pela prova oral produzida, cuja transcrição expressamente requerida não foi realizada, inviabilizando o controle pela instância extraordinária; (ii) a não apreciação da alegação de nulidade material do PAD, especialmente quanto à inexistência de contraditório específico sobre a individualização e quantificação do prejuízo imputado à matrícula do reclamante, que somente teve ciência formal do valor milionário após o julgamento administrativo, sem…
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