Processo 0000457-11.2024.8.17.5250
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus O: Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Telefone': (81) 981951901 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000457-11.2024.8.17.5250 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (CENTRO) - 17ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 17ª DESEC - INVESTIGADO(A): A. R. D. A. I. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): JOSEBERGUE JOAO ALVES - PE34632 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234520582 - Sentença. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória quanto ao crime de injúria e julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu ANTÔNIO RAMOS DE ANDRADE IRMÃO, como incurso nas penas do art. 129, § 9º e art. 147 do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006; além do art. 331 e art. 330 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação das penas em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988) e ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Da opção pela pena privativa de liberdade no crime de ameaça: O art. 147 do Código Penal comina, alternativamente, pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a opção pela pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, quando cominadas alternativamente, deve ser fundamentada pelo julgador. No caso concreto, a natureza das ameaças praticadas, reiteradas, inseridas em contexto de violência doméstica, utilizadas como instrumento sistemático de controle e coerção sobre vítima adolescente, com menção explícita a obtenção de arma para matá-la, revela que a aplicação isolada de pena de multa seria socialmente indesejável e insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. A pena pecuniária, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto de violência doméstica em que as ameaças foram perpetradas, não atenderia às finalidades da pena, mostrando-se a pena privativa de liberdade a resposta penal adequada e proporcional à espécie. A) Lesão Corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) Primeira Fase — Pena-base (art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: Mostra-se significativamente acima do normal para o tipo penal, por múltiplas razões. As agressões foram praticadas de maneira progressiva, escalando em intensidade: iniciaram-se durante o trajeto de moto, com cotoveladas no rosto da vítima enquanto ela estava sem capacete e sem possibilidade de fuga; prosseguiram na residência com tapas, murros nas pernas e arremesso da vítima sobre o fogão; culminando com o réu bater a cabeça da ofendida repetidamente contra o piso, conduta de elevado potencial lesivo. A embriaguez voluntária do réu, em contexto de violência doméstica, não constitui circunstância atenuante, devendo ser sopesada negativamente, conforme…
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