Processo 0000457-12.2025.8.16.0074

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000457-12.2025.8.16.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Corbélia
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000457-12.2025.8.16.0074   Processo:   0000457-12.2025.8.16.0074 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   22/02/2025 Autor(s):   Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUANA APARECIDA NUNES MACHADO MOTTA LUCAS BOTELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de LUANA APARECIDA NUNES MACHADO MOTTA e LUCAS BOTELHO,  já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 180, caput do Código Penal (1º Fato) e 311, § 2º, inciso III do Código Penal (2º Fato), ambos combinados com o art. 29 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pelos seguintes fatos delituosos (mov. 42.1): 1° Fato: “No dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 19h10min, na rodovia BR 369, KM 458, neste Município e Comarca de Corbélia/PR, os denunciados LUANA APARECIDA NUNES MACHADO MOTTA e LUCAS BOTELHO, em comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, conduziram e transportaram em proveito alheio 01 (um) veículo I/Toyota Hilux SWDMDA4MD, de placa RPB4J40 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), objeto esse que sabiam ser produto de crime, pois o automóvel apresentava indícios de adulteração e clonagem. Durante abordagem realizada, foi constatado que o veículo permanecia ligado apenas por meio de um dispositivo eletrônico fraudulento (não tinha chave original). Dentro do automóvel, de fácil visibilidade e próximo ao botão de ignição, encontrava-se uma sacola plástica fixada com fita crepe, contendo um transponder, conforme oitiva de mov. 1.13. Tal equipamento possibilitava a ignição do motor sem a necessidade da chave original, demonstrando que o sistema eletrônico do veículo havia sido adulterado, bem como evidenciando que os denunciados tinham plena ciência da origem ilícita do veículo.” 2° Fato: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima narradas, os denunciados LUANA APARECIDA NUNES MACHADO MOTTA e LUCAS BOTELHO, em comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, conduziram e transportaram em proveito alheio o veículo I/Toyota Hilux SWDMDA4MD, o qual ostentava placas adulteradas RHQ2A21 (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, boletim de ocorrência de mov. 1.4 e fotografias de movs. 1.7 a 1.11), sabendo que estava adulterada eis que o automóvel somente permanecia ligado por meio de um dispositivo eletrônico fraudulento. Além disso, é comum que em crimes como este os denunciados estejam recebendo vantagem econômica pelo transporte do veículo ilícito. Ademais, as características do automóvel e a sua adulteração indicam que o mesmo possivelmente seria utilizado na prática de outros crimes, evitando, assim, a identificação dos autores.”  A denúncia foi recebida em 25/02/2025 (mov. 54.1). Os acusados foram citados (movs. 72.1 e 81.1) e apresentaram resposta à acusação (movs. 106.1 e 108.1), por meio de defensores constituídos. O recebimento da denúncia foi ratificado (mov. 116.1). Realizou-se…

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