Processo 0000457-12.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000457-12.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: EVANIR APARECIDA CAMPOS LEITE RECLAMADO: ARRUDA PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9c7be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ⟧Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que EVANIR APARECIDA CAMPOS LEITE contende com ARRUDA PADARIA E CONFEITARIA LTDA - PÃO DE OURO ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal à reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os valores devidos a cada título, reversíveis ao Reclamante. A multa do FGTS deverá ser recolhida em guia própria, com depósito diretamente na conta vinculada do credor, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido a este título, reversível ao Reclamante. Caso, devidamente citado, o devedor tributário não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal, determino a indisponibilidade de seus bens e direitos (art. 185-A, CTN). Deverá a Secretaria comunicar a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, ao Registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens (art. 4, § 3º, lei 8.397/92). Os ofícios conterão a determinação de que se faça cumprir a constrição judicial, limitada ao valor total exigível, levantando-se de imediato os bens ou valores que excederem tal limite. Tais Órgãos e entidades enviarão imediatamente ao Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Prazo: 90 (noventa) dias, sob as penas da lei. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro ao reclamado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários do perito pelo reclamado, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de RS 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 50.000,00 (cinquenta mil…
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