Processo 0000457-12.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MSCiv 0000457-12.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: GABRIEL AARAO VIDAL DO NASCIMENTO ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica a parte GABRIEL AARAO VIDAL DO NASCIMENTO ROCHA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000457-12.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sena Madureira/AC que indeferiu tutela de urgência destinada à reintegração de empregado dispensado, sob o fundamento de ausência de prova robusta da alegada doença ocupacional e necessidade de dilação probatória. O impetrante sustentou possuir direito líquido e certo à reintegração em razão de patologias físicas e psicológicas relacionadas ao trabalho, com ciência prévia do empregador acerca de seu estado de saúde, requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória e o restabelecimento do contrato de trabalho e do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração ao emprego violou direito líquido e certo do trabalhador diante dos elementos indicativos de doença ocupacional e estabilidade provisória; e (ii) estabelecer se é cabível a prorrogação do prazo para cumprimento da ordem de reintegração em razão de alegadas dificuldades administrativas internas da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica apresentada evidencia, em cognição sumária, a existência de patologias ortopédicas e psicológicas compatíveis com adoecimento ocupacional, com recomendação de afastamento laboral e indicação de nexo com as atividades desempenhadas. O PCMSO e o Prontuário Clínico Individual demonstram que o empregador possuía conhecimento prévio das queixas e condições de saúde do trabalhador, constituindo elementos aptos a corroborar a plausibilidade da alegação de doença ocupacional. A estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional pode ser reconhecida mesmo sem afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença, desde que posteriormente demonstrados o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo admissível exigir prova exauriente incompatível com a cognição sumária própria da medida. O perigo de dano está caracterizado pela incapacidade laboral do trabalhador, pela necessidade de continuidade do tratamento médico mediante manutenção do plano de saúde e pela condição de único provedor familiar. A reintegração provisória constitui medida adequada para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional até a completa instrução da reclamação trabalhista e para corrigir ilegalidade decorrente do indeferimento da tutela de urgência. Dificuldades administrativas internas da empregadora não justificam o retardamento do cumprimento de ordem judicial expressa de reintegração imediata. A apuração do alegado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.