Processo 0000457-16.2026.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000457-16.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: EDINELSON FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7212b78 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte Reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para saque do saldo do FGTS depositado e a liberação das guias para habilitação no seguro desemprego. Alega que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa e que a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, nem a liberação dos valores e guias mencionados. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pela imagem da CTPS Digital de #id:57a475a e, sobretudo, pelo extrato do FGTS de #id:deaefd8, no qual se vê o código de afastamento do trabalhador como "1", indicando que o trabalhador teve seu contrato rescindido por iniciativa do empregador e possui direito ao saque integral do saldo, conforme alegado pelo Reclamante. O perigo de dano é manifesto diante da necessidade de o trabalhador ter acesso a recursos financeiros para sua subsistência e de sua família, especialmente em face da privação de sua fonte de renda. A liberação do FGTS e da habilitação do trabalhador no programa do seguro desemprego visam justamente mitigar os efeitos da dispensa imotivada, garantindo um mínimo de segurança financeira ao obreiro. Neste sentido, a jurisprudência tem admitido a antecipação de tutela para esses fins, visando proteger o trabalhador dispensado sem justa causa. Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a liberação do FGTS depositado em conta vinculada do Reclamante, bem como a sua habilitação no programa do seguro desemprego, observados os correspondentes requisitos legais, em face da omissão da Reclamada. Servirá a presente decisão como alvará judicial para liberação do FGTS depositado na conta fundiária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e para a habilitação no programa do Seguro Desemprego junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, para o qual deverá o reclamante demonstrar junto àquele órgão o cumprimento dos requisitos temporais. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO TRABALHADOR: TRABALHADOR: EDINELSON FRANCISCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS: 107.34022.43-0 DATA DE NASCIMENTO: 10/10/1961 CTPS: 320363/70497-PE ADMISSÃO: 01/08/2025 DEMISSÃO: 31/03/2026 ÚLTIMA REMUNERAÇÃO: R$ 1.699,46 NOME DA MÃE: ESTELITA MARIA DA SILVA EMPREGADOR: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP CNPJ: 03.789.272/0001-00 Advertência aos Órgãos: Ressalta-se que o descumprimento das determinações contidas na presente decisão, o qual possui força de alvará judicial, sem justificativa plausível e tempestiva, sujeitará os responsáveis à aplicação de multas processuais, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme o poder coercitivo deste Juízo, nos termos do art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º, do CPC. Designo a realização de audiência INICIAL para a seguinte data e horário: Inicial por videoconferência: 16/07/2026 12:15, a ser realizada no CEJUSC, de modo telepresencial, acessível por meio das…
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