Processo 0000457-18.2021.8.27.2702
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0000457-18.2021.8.27.2702/TO REQUERENTE : LEILA PINTO DE SOUZA E CIA LTDA-ME ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de interposição de exceção de pré-executividade, onde a parte executada alega que é ilegítima para permanecer no polo passivo da execução por suposta assunção de dívida e novação subjetiva, bem como afirma que o valor penhorado é impenhorável por se tratar de ver alimentar. Intimada, a parte exequente impugnou todos os termos da exceção de pré-executividade, pois incabível para o caso em que se almeja. É o relatório. Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E NOVAÇÃO SUBJETIVA Como é sabido, a exceção de pré-executividade é mecanismo processual que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, onde há a possibilidade de o executado, por meio de simples petição nos próprios autos da execução, questionar a execução, alegando determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Como dito, não tem previsão legal, mas é admita pela doutrina e jurisprudência, e sua permissividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que simultaneamente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio possa reconhecer. No caso dos autos, a exceção oposta no evento 65 é inadequada, pois a tese apresentada de ilegitimidade passiva superveniente por assunção de dívida e novação subjetiva demandam dilação probatória, no meu entender. A pretensão da Excipiente exige análise detida do acordo, de sua extensão liberatória e dos efeitos da homologação judicial. Além disso, nota-se que na minuta não há nenhuma mensão expressa no sentido assumir ou transferir a dívida, sem se olvidar que MARGARETH DE JESUS DUARTE também figura na minuta representada pelo ODEVANO FLORIANO. É sabido que na exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória e analisando apenas o que foi apresentado no evento 65 não há como resolver a controvérsia. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade nesse ponto. DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR Alega a parte excipiente que as verbas penhoradas não pode sofrer constrição executiva por ser sua remuneração, sendo seu meio de subsistência, juntamente com sua família. Sopesou impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do NCPC. Conforme preleciona o art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis os seguintes bens, conforme o caso em tela, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ora, consoante tal dispositivo legal, é irrefutável a impenhorabilidade de tais verbas, não podendo as mesmas serem penhoradas a distrito do disposto nos art. 528, § 8º, e art. 529, § 3º do CPC/15, que são exceções à regra de impenhorabilidade. Considerando as provas trazidas pelo executada no evento 65, tenho que ficou devidamente comprovado serem tais quantias provenientes de Auxílio por Incapacidade Temporária, Bolsa Família e diárias de trabalho. Assim, estando comprovada a impenhorabilidade de tais verbas, o bloqueio online realizado em face do executado não deve…
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