Processo 0000457-19.2025.5.19.0061
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000457-19.2025.5.19.0061 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO nº 0000457-19.2025.5.19.0061 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) contra decisão que não conheceu de seus embargos à execução por intempestividade. A agravante alega nulidade da decisão por indução ao erro do sistema PJe quanto ao prazo, contradição interna por ter o juízo de origem adentrado o mérito da causa mesmo sem conhecer dos embargos, e requer, subsidiariamente, a anulação da decisão ou a apreciação imediata do mérito dos embargos pelo Tribunal, com o afastamento da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a indicação de prazo em dobro na aba "Expedientes" do sistema PJe enseja nulidade da decisão por indução ao erro e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima; (ii) se a decisão que não conhece dos embargos por intempestividade, mas adentra o mérito da questão, incorre em contradição interna, gerando nulidade e a necessidade de apreciação dos embargos pelo juízo de origem; e (iii) se é cabível a apreciação imediata do mérito dos embargos por este Tribunal, com o consequente afastamento da multa diária fixada em decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no C. TST é de que a aba "Expedientes" do sistema PJe possui caráter meramente informativo, não substituindo os prazos legais nem permitindo sua prorrogação. A indicação de prazo diverso nessa funcionalidade não vincula as partes, as quais devem diligenciar para a correta contagem do prazo a partir da publicação oficial no DEJT. A jurisprudência recente do TST corrobora o entendimento de que a informação da aba expedientes não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica, sendo dever do jurisdicionado, especialmente quando representado por advogado, verificar a publicação e proceder à contagem independente do prazo. Os precedentes invocados pela agravante, anteriores à pacificação do tema no TST, não prevalecem. Ademais, mesmo na hipótese mais favorável à agravante, o prazo para apresentação dos embargos teria se expirado antes da sua interposição, afastando a tese de indução ao erro. Por fim, a prerrogativa de prazo em dobro prevista no Decreto-Lei nº 779/1969, por ser para recursos, não se aplica aos embargos à execução, que possuem natureza de ação incidental de cognição. 4. Quanto à contradição interna, verifica-se que é tecnicamente correto que, ao não conhecer dos embargos por intempestividade, o juízo de origem deveria ter se limitado a declarar o não conhecimento. A análise meritória realizada, ainda que em excesso, não integra o dispositivo da decisão, não faz coisa julgada e não impede a agravante de demonstrar o cumprimento da obrigação em momento processual oportuno. Assim, não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois o dispositivo da decisão se fundamenta unicamente na intempestividade dos embargos, sendo o…
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