Processo 0000457-22.2025.5.19.0060

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000457-22.2025.5.19.0060
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000457-22.2025.5.19.0060 RECORRENTE: LEGANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: THALYS RODRIGO DOS SANTOS LIMA PROCESSO nº 0000457-22.2025.5.19.0060 (RORSum) RECORRENTE: LEGANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RECORRIDO: T. R. DOS S. L. ADVOGADO: RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEGANA NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA. contra acórdão que julgou o recurso principal. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão deixou de analisar fato crucial e incontroverso referente à conduta do Reclamante, a qual teria inviabilizado a comunicação da rescisão e, consequentemente, afastado a mora patronal e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Aduz que o acórdão incorreu em erro de apreciação da prova (error in judicando) e em contradição interna ao manter a multa pelo atraso, mesmo reconhecendo a impossibilidade de perfectibilização da rescisão sem a ciência do empregado. Pleiteia, em suma, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar as condenações ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob a alegação de que a prova apresentada pela embargante não seria suficiente para comprovar a culpa exclusiva do empregado ou a mora patronal, e se a natureza do recurso de embargos de declaração comportaria a rediscussão de matéria de mérito e reapreciação de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata a contradição apontada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, tampouco o erro de apreciação de fatos que autorize a modificação do julgado com efeito infringente. A decisão embargada analisou a tese recursal da embargante, considerando que a mera emissão do TRCT, sem a correspondente quitação e formalização perante o trabalhador, não afasta a mora patronal, e que alegações genéricas de recusa de comparecimento e bloqueio de contato não foram suficientes para comprovar a culpa exclusiva do empregado e afastar a mora. 4. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação na ausência de prova robusta da culpa exclusiva do empregado e na necessidade de a empresa ter buscado as vias legais, como a ação de consignação em pagamento, para se eximir de sua responsabilidade, o que não ocorreu. 5. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e buscar uma nova apreciação das provas sob ótica diversa daquela já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com a natureza do recurso de embargos de declaração, destinado a sanar vícios formais e não a reexaminar o mérito da causa. 6. A manutenção da condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta da culpa exclusiva do empregado ou a utilização da ação de consignação em pagamento para eximir o empregador da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão ou contradição passíveis de embargos de declaração quando o acórdão embargado…

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