Processo 0000457-23.2025.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000457-23.2025.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000457-23.2025.5.18.0101 AUTOR: ROGERIO DE SOUSA MATOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16f9bb proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS   HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID 487e0c9, atualizados até 30/04/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$ 808,16, e o débito da RECLAMANTE em R$ 717,62 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada, BRF S.A., CNPJ: 01.838.723/0001-27, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 08 dias. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo,  conforme requerido pelo exequente em ID 452f281, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de execução, uma vez que o art. 85, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e o art. 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios nesta fase. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. Não é cabível em sede de execução a fixação de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, pois o art. 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e a Reforma Trabalhista, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução." (TRT18, AP - 0011497-16.2018.5.18.0014, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 14/06/2019) (TRT18, AP - 0010467-27.2019.5.18.0008, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, TRIBUNAL PLENO, 23/10/2019)" Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (acórdão de ID 5587d70), os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Caso satisfeitas todas as obrigações, exceto os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, e se ainda não decorrido o prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos do artigo 642-A da CLT, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, arquive-se. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo, intime-se o Exequente…

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