Processo 0000457-23.2026.5.17.0131

TRT17 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000457-23.2026.5.17.0131
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PetCiv 0000457-23.2026.5.17.0131 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES RÉU: UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 164528a proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação Anulatória de Autos de Infração com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE (INGES) em face da UNIÃO FEDERAL. A parte autora busca, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais decorrentes de quatro autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, como consequência, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Para tanto, alega, em síntese, a nulidade das autuações, que teriam sido direcionadas equivocadamente à autora, tomadora de serviços, em vez de à real empregadora, a empresa terceirizada RAYMED SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA. Juntou documentos. Decide-se. A concessão de medidas de urgência, como a que foi solicitada, funciona como um mecanismo de proteção imediata de direitos, antes de uma decisão final sobre o caso. A lei processual, mais especificamente o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos essenciais que precisam ser demonstrados para que o juiz possa adiantar os efeitos de uma futura decisão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, significa que deve haver fortes indícios de que o direito alegado pela parte é plausível e tem chances razoáveis de ser confirmado ao final do processo. Não se exige uma certeza absoluta, mas uma aparência convincente do bom direito. Já o perigo de dano, ou periculum in mora, refere-se à urgência da situação. É a demonstração de que a demora natural do processo judicial pode causar um prejuízo grave ou de difícil reparação ao direito da parte, tornando a decisão final ineficaz se a medida não for concedida de imediato. Assentes tais premissas, analisa-se a presença dos referidos requisitos no caso concreto.   1.1. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) A autora sustenta que os autos de infração que geraram os débitos são nulos, pois foram lavrados contra si, na condição de tomadora de serviços, quando a responsabilidade por eventuais irregularidades trabalhistas seria da empresa terceirizada, RAYMED SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA (RAYMED). Analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifico que, em um primeiro momento, os argumentos da autora se mostram bastante plausíveis. O ponto central da controvérsia é definir quem era, de fato, o empregador dos técnicos de radiologia: o INGES, que administrava o hospital, ou a RAYMED, empresa especializada contratada para executar os serviços de radiologia. A fiscalização do trabalho concluiu que a responsabilidade seria do INGES e, por isso, aplicou as multas por ausência de registro em carteira (Auto de Infração nº 22.801.670-3 - ID bf8c875), falta de anotação na CTPS (Auto de Infração nº 22.830.469-5 - ID 01c0dc8), não realização de exame admissional (Auto de Infração nº 22.839.653-1 - ID 3696e00) e omissão na comunicação de admissão (Auto de Infração nº 22.839.595-0 - ID 0c2a370). Contudo, a própria narrativa contida nos autos de infração parece enfraquecer essa conclusão. No histórico do Auto de…

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