Processo 0000457-24.2026.5.09.0041
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000457-24.2026.5.09.0041 REQUERENTES: TIC TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: LAUDOIR DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9167223 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação interposta para homologação de acordo extrajudicial, na forma do capítulo III-A do titulo X da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial. No caso dos autos, não há representação processual do requerente empregado, tampouco declaração de hipossuficiência. Analiso. CUSTAS PROCESSUAIS Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial os §§ 1º e 3º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao momento de recolhimento das custas ou responsabilidade pelo pagamento. Isso porque, nessa espécie de procedimento não existem vencidos ou litigantes. Assim, por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Por essa razão, REARBITRO o valor da causa correspondente ao montante transacionado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atendendo aos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. DETERMINO o recolhimento da cota-parte das custas (1%), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela interessada empregadora e a comprovação do pagamento nos autos; prazo de cinco dias. Esclareço ao requerente empregado que somente será concedido o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por intermédio da apresentação da declaração de hipossuficiência, situação que será dispensado do recolhimento da sua cota-parte das custas (1%). Não apresentada a declaração de hipossuficiência, CABERÁ o recolhimento da cota-parte das custas (1%), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a comprovação do pagamento nos autos; prazo de cinco dias. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho regula o procedimento de homologação de acordo extrajudicial. De fato, EXIGE petição conjunta e representação obrigatória por advogados distintos para empregado e empregador, permitindo a quitação de verbas trabalhistas fora do ambiente processual para garantir segurança jurídica e rapidez. O que se observa nos autos é ausência de representação por parte do empregado. Por essa razão, CABERÁ ao requerente empregado regularizar sua representação processual, juntando procuração nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação do acordo. RATIFICAÇÃO DO ACORDO Não consta assinatura do requerente trabalhador no acordo extrajudicial apresentado (ID: 9f48843) No mesmo prazo, o interessado empregado DEVERÁ ratificar os termos do acordo apresentado nas fls. 2-4 (id 0761c15), mediante declaração de próprio punho a ser apresentada nos autos ou comparecimento na Secretaria. No referido instrumento, o declarante assumirá a ciência de que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que impede de…
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