Processo 0000457-27.2024.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000457-27.2024.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000457-27.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: JULLIA WILKE KELLER RECLAMADO: KEITI JAQUELINE GASS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e83ece proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, Por meio da petição #id:2b59ad4, a parte exequente reitera o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da sócia Keiti Jaqueline Gass e satisfazer o crédito exequendo. A consulta JUCEMAT, identificada através do #id:ce873fd, informa que houve alteração, por transformação, da natureza jurídica da ré, de empresário individual, em que o patrimônio pessoal do empresário se confunde com o patrimônio da empresa, para sociedade limitada (KAITI KASA DA BELEZA LTDA). Ressalto que tal empresa é formada por apenas um sócio administrador: Keiti Jaqueline Gass (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Diante do exposto, DELIBERO: 1. Sendo a ré constituída sob a modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, não há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, razão pela qual somente através do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada será possível direcionar a execução em face do patrimônio de seu titular. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada previsto nos artigos 133 a 137 do CPC já tinha aplicação admitida no processo do trabalho antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que estabelece: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". 3. Diante do exposto, será processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, que suspende os demais andamentos processuais, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT, e art. 134, § 3º, do CPC. 4. Considerando-se que a intimação da sócia da executada via WhatsApp restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça #id:58f084d, cientifique-se a exequente, por seu patrono, acerca desta decisão, bem como, para que, no prazo de 15 dias, informe endereço válido para citação da sócia, KEITI JAQUELINE GASS, acerca do IDPJ, ou requeira o que entender de direito. 5. Tão logo informado nos autos endereço válido, cite-se a sócia sócia da empresa executada, KEITI JAQUELINE GASS, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado a requerimento da parte exequente, através do qual pretende sua inclusão no polo passivo da presente execução e direcionamento dos atos executórios em detrimento de seu patrimônio particular, oportunidade em que também poderá indicar patrimônio livre e desembaraçado da pessoa jurídica executada passível de garantir a execução ou, ainda, requerer a produção das provas que entender cabíveis, sob pena de presunção de que não tem interesse em produzi-las. SORRISO/MT, 25 de maio de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULLIA WILKE KELLER

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