Processo 0000457-31.2006.8.14.0107

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000457-31.2006.8.14.0107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0000457-31.2006.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO: EXECUTADO: DULCINEIA DE PAULA MOURAO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por DULCINÉIA DE PAULA MOURÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n°. 40/00010-9. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o exequente teria permanecido inerte por longo período, especialmente quanto ao recolhimento das custas iniciais e à promoção da citação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo à fundamentação. 2 – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre analisar a forma de apresentação dos embargos. Verifica-se que a parte executada protocolou os embargos à execução nos próprios autos da execução, e não em autos apartados, como ordinariamente se exige para a espécie, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância poderia, em tese, configurar inadequação procedimental relevante. Contudo, no caso concreto, a matéria suscitada pela parte executada consiste, essencialmente, em prescrição, questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas, conheço da insurgência apresentada, a fim de analisar as matérias de ordem pública suscitadas pela parte executada. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à alegada ocorrência de prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, de prescrição intercorrente. A parte embargante sustenta que o exequente teria sido intimado em 01/09/2006 para recolhimento das custas processuais, mas teria permanecido inerte até 20/05/2019, circunstância que, segundo afirma, impediria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação. Todavia, a análise detida dos autos não permite acolher tal conclusão. Embora conste a expedição de mandado de intimação em 01/09/2006, conforme id n°. 46942840, pág. 27, não há, naquele momento processual, comprovação inequívoca de que o exequente tenha sido efetivamente intimado para o recolhimento das custas, especialmente pela ausência de informação quanto ao respectivo aviso de recebimento. Tanto é assim que, em 26/03/2009, sobreveio despacho determinando a certificação acerca do envio da correspondência ao exequente, do recebimento do AR e do pagamento das custas judiciais. Ou seja, o próprio Juízo reconheceu que ainda não havia segurança quanto ao efetivo cumprimento da intimação anteriormente expedida. Além disso, somente em 25/09/2017 foi certificada a pendência relacionada ao cumprimento daquele despacho, conforme id n°. 46942842, pág. 13. Tal circunstância revela que a demora verificada no andamento processual não pode ser atribuída, de forma exclusiva e automática, ao exequente. Também merece destaque que, em 30/10/2017, conforme id n°. 46942845, pág. 1, foi determinada a intimação do exequente para indicar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, antes mesmo dessa intimação, já…

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