Processo 0000457-31.2025.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000457-31.2025.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000457-31.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: CAROLINA RIBEIRO DE AGUIAR THIBAUT RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d79dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante todo o exposto, nos autos da execução trabalhista movida por CAROLINA RIBEIRO DE AGUIAR THIBAUT, exequente-embargada, em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., executada-embargante, decido: 3.1. ADMITIR os embargos de declaração interpostos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, diante a inexistência de omissão a ser sanada. 3.2. REVOGAR, de ofício, parcialmente, a decisão de homologação de cálculos de liquidação de ID 00a264d, em razão do reconhecimento do fato superveniente extintivo comprovado nos autos. 3.3. DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao crédito trabalhista da exequente e honorários advocatícios do seu advogado, com fundamento no art. 924, II e III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, tendo em vista a quitação operada pelo acordo global homologado no processo nº 0000132-56.2025.5.14.0005, ressalvadas as custas processuais, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela executada, conforme fixado na decisão de ID 00a264d, por se tratar de receita pública tributária da União não passível de quitação por transação entre particulares. 3.4. DETERMINAR à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 121,36 (cento e vinte e um reais e trinta e seis centavos), sob pena de prosseguimento da execução quanto a esta parcela residual de interesse da União. Comprovados os recolhimentos, venham os autos conclusos para extinção integral da execução; caso contrário, prossiga-se com a execução do débito remanescente. Fica a executada advertida de que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas previstas em lei. Registrado para fins estatísticos. Ficam as partes intimadas via publicação no DJEN. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

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