Processo 0000457-31.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000457-31.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000457-31.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: IZABEL ARAUJO BRANDAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f8381 proferida nos autos. Vistos etc. IZABEL ARAUJO BRANDÃO ajuizou ação trabalhista com TUTELA DE URGÊNCIA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, requerendo a concessão de tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando que a Reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATUALMENTE MANTIDA COM A AUTORA EM CONTRATAÇÃO DEFINITIVA, promovendo sua admissão em caráter permanente no emprego público correspondente ao cargo de Enfermeira junto ao Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA, assegurando-lhe a permanência no exercício das atribuições, remuneração e demais condições funcionais inerentes ao cargo, até julgamento final da presente demanda; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária prévia formação mínima do contraditório para apreciação da medida de urgência, requer seja a Reclamada intimada para manifestação em prazo reduzido, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, preservando-se a situação funcional atualmente existente até apreciação definitiva do pedido liminar;”. Informa a reclamante que foi aprovada no Concurso Público Nacional nº 01/2024 – Área Assistencial da EBSERH, na condição de pessoa com deficiência (PcD), para o cargo de Enfermeira, tendo sido posteriormente convocada pela própria reclamada, por meio do Edital nº 1467/2026, para celebração de contrato temporário junto ao Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA. Sustenta a reclamante que a própria Administração reconheceu a necessidade permanente de pessoal, sua aptidão funcional e a regularidade de sua aprovação em concurso público, passando a utilizar sua força de trabalho mediante vínculo precário, em afronta à finalidade constitucional da reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência e aos princípios da boa-fé administrativa, proteção da confiança legítima e primazia da realidade. Aduz, ainda, que a reclamada vem promovendo sucessivas convocações temporárias para o HUPES/UFBA, circunstância que evidenciaria a existência de necessidade contínua de pessoal, incompatível com a manutenção exclusiva de vínculos precários. Argumenta que a contratação temporária da própria candidata aprovada em concurso público converte a expectativa de direito em direito subjetivo à contratação definitiva, especialmente diante da política constitucional de inclusão funcional da pessoa com deficiência. Assim, aduz a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo da demora a ensejar a tutela pretendida, consistente na conversão imediata do vínculo temporário atualmente mantido em contratação definitiva para o emprego público de Enfermeira junto ao HUPES/UFBA. Pois bem. A antecipação de tutela implica no deferimento prévio dos efeitos da sentença de mérito, sendo espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, imprescindível para a sua concessão o atendimento dos pressupostos específicos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.…

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