Processo 0000457-32.2023.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000457-32.2023.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000457-32.2023.5.09.1980 AUTOR: JOSE EVARISTO DE PAULA NETO RÉU: INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea2522 proferido nos autos. dg "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento ID 4b2211e. POLLYANNA CAROLINA DE AZEVEDO HAMILTON PIERDONA     DESPACHO O perito requer o afastamento de qualquer presunção de desistência de seus honorários. Ele solicita que a responsabilidade pelo pagamento da verba de R$ 1.000,00 atualizados seja atribuída às partes do processo devido ao acordo firmado. Subsidiariamente, pede que seja renovada a cobrança direcionada à União ou que outras medidas garantam a satisfação integral do seu crédito.Diante da manifestação apresentada pelo perito judicial, engenheiro Rafael Franco Petruy, e sabendo-se que o trabalho técnico foi integralmente prestado e o laudo conclusivo anexado aos autos muito antes da referida transação, resta evidente que o crédito possui natureza alimentar e constitui ato consumado, não podendo o auxiliar do juízo sofrer prejuízos por um negócio jurídico do qual jamais fez parte e ao qual não anuiu, operando-se o princípio de que o acordo entre os litigantes não pode prejudicar terceiros.Assim, afasto qualquer presunção de desistência levantada no despacho anterior Tendo em vista que a Presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho negou o custeio dos honorários por meio do orçamento da União em razão de o acordo ter ocorrido antes do trânsito em julgado, a obrigação pelo pagamento deve ser imediatamente redirecionada aos polos da demanda. Considerando que o acordo foi firmado antes do trânsito em julgado, de forma que ainda não estavam definitivamente julgados os pedidos, inclusive no que se refere ao adicional de insalubridade, e que as partes não informaram no acordo sobre a responsabilidade no pagamento dos honorários periciais, bem como diante do teor do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à seara trabalhista, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a intimação das reclamadas para que comprovem nos autos, no prazo improrrogável de dez dias, o depósito judicial correspondente ao valor devido a título de honorários periciais, sob pena de penhora. CAMPO LARGO/PR, 09 de julho de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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