Processo 0000457-33.2025.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000457-33.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: SINVAL PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bad085 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Sinval Pereira Junior, qualificado nos autos eletrônicos, propôs reclamação trabalhista em desfavor de Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda e do Estado do Rio Grande do Norte, alegando admissão em dez de agosto de 2021 e dispensa imotivada em dez de fevereiro de 2025. Postulou, em síntese, o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de dez de agosto de 2021 a vinte e sete de outubro de 2023, e de três de novembro de 2023 a dez de fevereiro de 2025, ao argumento de que o hiato contratual representou mero fracionamento fraudulento do vínculo empregatício. Pleiteou, outrossim, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo previsto nas convenções coletivas de trabalho do Sindlimp/RN aplicáveis ao Grupo IV, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e verbas rescisórias. Reclamou a quitação de horas extraordinárias em razão do labor desenvolvido nos denominados sábados letivos das unidades escolares estaduais em que atuou na função de porteiro, cumuladas com os devidos reflexos e a complementação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescidos da multa de quarenta por cento. Pleiteou a responsabilização subsidiária do segundo reclamado e a concessão da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de dezoito mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos, e instruiu a peça inicial com procuração e documentos. Regularmente notificadas, as rés apresentaram contestações escritas. O Estado do Rio Grande do Norte aduziu defesa arguindo a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a impossibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública por ausência de culpa in vigilando, bem como postulou o chamamento dos sócios da devedora principal ao polo passivo. A empresa, Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda, por sua vez, refutou as pretensões autorais sob a assertiva de validade do pedido de demissão concernente ao primeiro liame, inaplicabilidade das convenções coletivas indicadas por atuar em ramo econômico diverso, correção da jornada de trabalho operada no sistema de semana inglesa com folgas aos sábados, e até mesmo a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Juntou controle de ponto e contratos individuais de trabalho. Este Juízo proferiu sentença de total improcedência dos pedidos. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário arguindo a preambular de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o acolhimento da contradita da única testemunha por ele indicada durante a instrução processual. O E. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por meio de acórdão proferido pela Primeira Turma de Julgamento (Id. 902a582), deu provimento ao apelo ordinário do obreiro para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos a este Juízo de origem para a reabertura da instrução processual,…
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