Processo 0000457-35.2026.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000457-35.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA RECLAMADO: BRASLOC SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIOS E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1960f10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de pedido de prosseguimento de atos constritivos formulado pela parte reclamada, em face da manifestação apresentada pelo Município de Belém. O Juízo concedeu a tutela cautelar de urgência no id. 82bdc8e, determinando o arresto de créditos presentes e futuros eventualmente devidos pelo ente municipal à reclamada, até o limite de R$ 133.745,71. Devidamente intimado para cumprir a ordem e reter os valores, o Município limitou-se a informar genericamente que: "Assim, embora o valor mencionado permaneça em aberto, não é possível efetuar o repasse imediato dos recursos para fins de depósito judicial, considerando a necessidade de prévio atendimento das exigências orçamentárias, financeiras e administrativas pertinentes. Por fim, informamos que a matéria encontra-se sujeita à tramitação administrativa regular, observando-se os procedimentos legais aplicáveis, para posterior deliberação da autoridade competente quanto à viabilidade e forma de atendimento da obrigação." (id. 7527813) No id. 1a66745 a reclamada manifestou-se concordando com a medida, informando, inclusive, a existência de expressivo saldo a receber decorrente do contrato administrativo e requereu o imediato bloqueio junto ao Município de Belém. Decide-se. 1. Domicílio eletrônico. Ausência de confirmação. Multa Ao ser notificada (Id. 9bff168), a reclamada foi alertada de que deveria, nos termos do art. 246, §1º-B, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio do domicílio judicial eletrônico, porquanto se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem motivo relevante, o recebimento da citação por meio eletrônico. Constata-se que ela não apresentou nenhuma justificativa, motivo por que se decide aplicar a multa em questão, em 1% sobre o valor corrigido da causa. A multa será revertida à União. 2. Do prosseguimento do arresto de créditos No tocante à tutela de urgência, a manifestação exarada pelo Município possui caráter eminentemente evasivo e configura injustificada resistência ao cumprimento de ordem judicial. A existência de "trâmites administrativos internos" ou a necessidade de "deliberação de autoridade competente" não constituem escusa legal para o descumprimento de provimento jurisdicional dotado de cogência, sobretudo em se tratando de tutela voltada à garantia de créditos de natureza alimentar. Ademais, verifica-se que a própria reclamada confirmou a pendência de vultosos créditos a seu favor e não se opôs à constrição, requerendo o prosseguimento do bloqueio. O poder geral de cautela e os deveres de efetividade e cooperação processual impõem a adoção de medidas coercitivas para que a determinação judicial não se torne inócua. Diante do exposto: I. condena-se a BRASLOC SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIOS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI - EPP ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por ato…
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