Processo 0000457-37.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000457-37.2025.5.09.0242 RECORRENTE: EDER CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: EDER CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000457-37.2025.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO LIMITADA À ALTERAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA, SEM DANOS OU AGRAVAMENTOS POSTERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO DESDE A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que às ações de reparações de danos decorrentes de doença ou acidente de trabalho, no caso de ciência inequívoca da lesão em data posterior à promulgação da EC 45/2004, é aplicável a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Tal entendimento foi consolidado na súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Nesse mesmo sentido, o TST firmou entendimento vinculante no Tema 183: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No caso, é incontroverso o acidente que ocorreu em 06/01/2020, com necessidade de afastamento previdenciário de 22/01/2020 a 06/03/2020. Considerando que inexiste nos autos prova de quaisquer outros afastamentos em razão do acidente de trabalho, considera-se que a alta médica ocorreu em 06/03/2020. Consoante constatou o expert, embora identificada redução mínima da integridade física, menos de 1%, e repercussão laboral durante o afastamento previdenciário, não foram identificadas quaisquer sequelas funcionais, laborais e estéticas decorrentes do acidente de trabalho após a alta médica previdenciária. Logo, imperioso concluir que a lesão limita-se à mínima alteração da integridade física, cuja extensão já se encontrava consolidada na alta médica previdenciária, em 06/03/2020. Nesse sentido, em resposta aos quesitos apresentados, o expert esclareceu que a lesão já se encontrava consolidada e era definitiva (respostas 05 e 14, fls. 1585/1588). Pondero que a mera constatação de mínima alteração na integridade física já era de ciência inequívoca do reclamante desde o acidente em si, visto constar já no CAT que o acidente importou em amputação parcial ou total do dedo polegar direito, alteração física que é possível ser identificada por qualquer pessoa leiga, inclusive a vítima. Ademais, é inconteste a ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão pelo reclamante na alta previdenciária, visto que o laudo médico do INSS consigna a lesão que o acidente causou, "amputação parcial de falange distal de polegar direito", cuja consolidação se aperfeiçoaria após 06/03/2020, ante a completa aptidão para o trabalho a partir de então. A ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão na alta previdenciária é confirmada nos presentes autos, visto inexistir qualquer indício…
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