Processo 0000457-37.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000457-37.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000457-37.2025.5.18.0161 RECORRENTE: PIETRO GIOVANNI PIRES SERINA E OUTROS (1) RECORRIDO: PIETRO GIOVANNI PIRES SERINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8241e35 proferida nos autos. ROT 0000457-37.2025.5.18.0161 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RAFAEL ROCHA DE MACEDO (GO23566) Recorrido:   Advogado(s):   PIETRO GIOVANNI PIRES SERINA JOHNATAN VENANCIO PIRES (GO50692)   RECURSO DE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 098964f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 8ae9100). Representação processual regular (Id a184277). Preparo satisfeito (Id. 61ca280, 37db552, 0d7834a, c726ebc, d4f5e82 e d4f5e82).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Constou do acórdão: É incontroverso nos autos que a Reclamada estornava as comissões em caso de cancelamento das vendas. Cito trecho relevante da contestação: "O Reclamante recebeu o pagamento de todas as comissões devidas, conforme comprovantes acompanhados de Relatório de Comissões. Ocorre que, quando há distrato nas vendas realizadas, ou seja, quando o cliente desiste da compra, não é possível realizar o repasse da comissão, já que a venda deixa de existir e, por óbvio, o cliente deixa de realizar o pagamento da venda parcelada" (fls. 155-156, destaquei). Referida situação é vedada, por transferir ao empregado os riscos do negócio. Nesse sentido, a Súmula nº 24 deste Eg. Regional, que ora transcrevo: (...) Ainda, o C. TST aprovou recentemente tese vinculante que trata do estorno de comissões pelas vendas canceladas, consolidando o entendimento de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (Tema 065, Processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). No caso, os relatórios de vendas realizadas pelo Reclamante (fls. 486-487), acostados aos autos pela Reclamada, demonstram os valores pagos ao autor a título de comissão (R$56.115,00) e os valores de comissões estornadas quando havia "distrato realizado pelo cliente" (fl. 485), no total de R$23.755,00. (...) Reformo a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das comissões devidas, no valor de R$23.755,00, com reflexos em aviso-prévio indenizado, DSR, 13º salário, férias com mais 1/3 e FGTS + 40%, por habituais. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "No caso concreto, quando NÃO há pagamento pelo cliente, compreende-se que a transação não se ultimou, a comissão jamais se tornou exigível e não houve incorporação da parcela ao patrimônio do empregado". Sustenta que "não se trata de estorno, mas sim de inexistência de fato gerador da comissão" (Id 8ae9100). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego…

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