Processo 0000457-39.2019.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000457-39.2019.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA HERCULANO RECLAMADO: FORTE SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4e6ae proferida nos autos. DECISÃO A exequente requereu a penhora de parcela do salário ou aposentadoria dos executados. Na pesquisa junto ao PREVJUD, foi obtida a confirmação de que o Sr. FRANCISCO BEZERRA DE A NETO tem vínculo de emprego com a pessoa jurídica LOJÃO DAS FERRAMENTAS LTDA, com remuneração bruta, no mês de março de 2026, de R$ 2.184,00. O devedor não foi localizado, tendo sido intimado por edital, sem ter apresentado manifestação. A princípio, o salário do trabalhador representa parcela impenhorável, nos termos do art. 833, IV, da CLT. Entretanto, há tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000), indicado não mais subsistir no âmbito do E. Regional a garantia absoluta da impenhorabilidade de salários ou remunerações. Vejamos: “A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Há de se observar, também, o precedente vinculante número 75 do C. TST, in verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". (grifei) No caso específico, trata-se de execução em torno de 28 mil reais. Enquanto isso, sendo o salário bruto no valor de 2.184,00, presume-se que não restará muito mais do que um salário mínimo nacional, após os descontos legais e/ou obrigatórios. Entendo não ser condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana a subtração de parcela salarial ínfima que, no caso em análise, não quitará a execução, pois o pequeno valor seria consumido pelos juros e correção do montante devido. Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido da exequente. Intime-se. Concedo prazo de 15 dias para que a exequente indique novos meios para prosseguimento da execução sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT. jss/. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA HERCULANO
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