Processo 0000457-42.2026.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000457-42.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: INGRID MARIA LIMA LATORRACA RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264b9ca proferida nos autos. DECISÃO Analisando-se a petição de ID. a413785, denota-se que a reclamante, em verdade, pugna por verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de ID. d77abae, de forma que recebo a manifestação como simples petição. A autora aduz a existência de fatos novos e supervenientes — consistentes em sua condição de puérpera após parto ocorrido em 18/04/2026 e na ausência de repasse ou encaminhamento do benefício de salário-maternidade por culpa da empregadora principal — para pleitear a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pretendia a demandante o bloqueio e depósito em Juízo do valor de R$ 18.000,00 junto ao 4º reclamado (ESTADO DE MATO GROSSO), incidente sobre créditos da 1ª reclamada (em recuperação judicial) . Contudo, em que pese a flagrante e sensível situação de vulnerabilidade fática e social da trabalhadora, mantenho integralmente a decisão exarada anteriormente através do ID. d77abae, já que fundamentada expressamente na disciplina judiciária decorrente do julgamento da ADPF 485 pelo E. STF, que assentou a inconstitucionalidade da constrição judicial — seja por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro — de verbas públicas para a satisfação de créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviços que contratam com a Administração Pública, em atenção aos arts. 167, VI e X, da CF. Portanto, o provimento pretendido pela autora — compelir o Estado de Mato Grosso a reter e depositar em Juízo valores de seus contratos administrativos — esbarra em expressa vedação de caráter vinculante e eficácia erga omnes, conforme determina o art. 102, § 2º, da Constituição Federal. No tocante à grave denúncia de que a 1ª reclamada se omitiu no encaminhamento e regularização do benefício de salário-maternidade perante a autarquia previdenciária, cumpre pontuar que tal lide envolve o dever contratual da empregadora e a relação jurídica com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Frisa-se que a eventual desídia patronal pode autorizar uma responsabilização direta da empregadora, todavia, não possui o condão de mitigar as regras constitucionais de finanças públicas que blindam o erário estadual contra constrições sumárias antes da formação do título executivo judicial e do devido trânsito em julgado. O perigo de dano e a natureza alimentar dos créditos, mesmo que eventualmente evidentes sob o aspecto social, não sobrepujam os pressupostos estritos de legalidade e constitucionalidade exigidos para a concessão de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública. Assim, mantenho na íntegra a decisão de ID d77abae por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência à autora. Aguarde-se a audiência. CUIABA/MT, 29 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INGRID MARIA LIMA LATORRACA
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