Processo 0000457-44.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000457-44.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000457-44.2025.5.18.0191 AUTOR: WILLIAN SILVA DA COSTA RÉU: JCL SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba4928 proferido nos autos. DESPACHO Por meio do despacho proferido em 19/03/2026, o Juízo determinou a transferência do saldo residual existente em conta judicial à executada, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para indicação dos respectivos dados bancários completos. Em razão da ausência de manifestação, a executada foi novamente intimada em 06/04/2026, oportunidade em que apresentou os dados constantes da petição de fl. 1064. Todavia, após a expedição dos alvarás de fls. 1065/1066, os valores foram integralmente estornados à conta judicial em razão de inconsistência nas informações bancárias fornecidas. Na sequência, a Secretaria expediu novos alvarás de transferência (fls. 1077/1078), igualmente frustrados pelo mesmo motivo. Diante disso, o Juízo proferiu novo despacho em 27/04/2026 (fl. 1082), concedendo prazo adicional de 05 (cinco) dias para regular indicação dos dados bancários, tendo a procuradora da executada informado, por contato telefônico, suposto equívoco quanto ao dígito da conta, conforme certidão de fl. 1085. Com base nas novas informações apresentadas, foram expedidos os alvarás de fls. 1086/1087. Contudo, os valores retornaram novamente à conta judicial em razão de inconsistência dos dados fornecidos pela própria executada. Não obstante as reiteradas tentativas de solução, o Juízo ainda concedeu nova oportunidade à executada, por meio do despacho de fl. 1091, assinalando-lhe prazo de 02 (dois) dias para correta indicação dos dados bancários. Sobreveio a petição de fl. 1096, seguida da expedição de novos alvarás, os quais novamente restaram inexitosos diante de erro nas informações apresentadas. Por fim, a Secretaria procedeu à nova intimação da executada, inclusive com transcrição integral do despacho anterior. Entretanto, até a presente data, não houve qualquer manifestação. Registre-se que a execução já foi extinta por sentença, subsistindo pendente apenas o levantamento do saldo residual existente em conta judicial, circunstância cuja solução vem sendo reiteradamente inviabilizada pela própria executada mediante sucessivas indicações incorretas de dados bancários, gerando retrabalho desnecessário à Secretaria e impedindo o arquivamento definitivo dos autos. Consigne-se, ainda, que as reiteradas indicações equivocadas de dados bancários, aliadas à ausência de regularização tempestiva da pendência, afrontam os deveres de cooperação e boa-fé processual, na medida em que impõem movimentações processuais desnecessárias e embaraçam o encerramento definitivo do feito. A persistência da conduta poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis. Diante disso, fica JCL SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP intimada, pela última vez, para, no prazo de 02 (dois) dias, indicar corretamente os respectivos dados bancários completos (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, agência e dígito, espécie da conta, número da conta e dígito, bem como código da operação, se houver), sob pena de caracterização de abandono do numerário, nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, com posterior reversão do saldo remanescente em favor da União. Decorrido o prazo sem manifestação…

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