Processo 0000457-44.2025.8.16.0031

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000457-44.2025.8.16.0031
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000457-44.2025.8.16.0031 Processo:   0000457-44.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$127.647,24 Autor(s):   ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Réu(s):   MARLON LUIZ BRITO PEREIRA 1. Trata-se de Ação Monitória proposta por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de MARLON LUIZ BRITO PEREIRA. Alega o autor, em síntese, que o requerido foi titular da unidade consumidora nº 9/2312729-3, localizada na Avenida Sumaré, nº 943, Vila Bela, em Guarapuava/PR, sendo o requerente concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica. Relata que, durante o período contratual, o requerido deixou de adimplir as faturas de consumo e de recuperação de consumo de energia elétrica, acumulando débito referente à unidade mencionada no valor de R$ 93.082,58. Com essas razões, requer a intimação da ré para o pagamento do débito ou oferecer embargos à monitória, sob pena de constituição de título executivo judicial. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.12). A inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré (mov. 14.1). Citado (mov. 58.1), o requerido apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de prova escrita hábil. Quanto ao mérito, afirmou que a fatura juntada aos autos trata, na verdade, de “encerramento contratual – desligamento definitivo”, representando multa por rescisão antecipada dos contratos CUSD e CCER, ambos desacompanhados de assinatura, e não débito por fornecimento de energia. Aduziu que a planilha de débito apresentada pela embargada (mov. 1.10) apresenta divergência de valores e aplicação indevida do IPCA, em desacordo com o índice contratual (IGPM), além de não detalhar o cálculo, o período considerado nem a forma de incidência de juros e multa. Ressaltou que os documentos juntados não comprovam o fornecimento de energia, mas sim penalidade contratual sem amparo legal, o que evidencia a ausência de liquidez e certeza do crédito. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula penal e a necessidade de redução da multa por excessividade, nos termos do art. 413 do Código Civil. Ao final, pugnou pela extinção da ação monitória sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 60.1-60.3). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 64.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 66.1). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 69.1). Por outro lado, o requerido requereu pela produção de prova documental e pericial contábil (mov. 70.1). O processo foi saneado, sendo resolvidas as questões processuais pendentes e rejeitadas as alegações de inépcia da inicial e de ausência de prova escrita hábil. Na ocasião, foi postergada a análise do pedido de justiça gratuita feito pelo requerido. Entendeu-se que, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a inversão do ônus da prova. Por fim, determinou a apresentação dos documentos pugnados pela parte ré/embargante ao autor (mov. 73.1). O embargante apresentou…

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