Processo 0000457-44.2026.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000457-44.2026.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000457-44.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: NEYDE MARIA RODRIGUES FLORENCIO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd61745 proferida nos autos. DECISÃO                                          Visto etc; NEYDE MARIA RODRIGUES FLORENCIO ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é pensionista e beneficiária do plano de saúde de assistência multidisciplinar de saúde (AMS), gerido pela primeira ré (ID a137e86). Sustenta a parte reclamante que os descontos efetuados em sua folha de proventos a título de coparticipação e custeio do referido plano de saúde têm violado os limites máximos de margem consignável estabelecidos nos sucessivos acordos coletivos de trabalho. Segundo relata, os acordos coletivos de trabalho de 2020/2022 e 2022/2023 previam que, havendo outros descontos como empréstimos consignados, a margem para a AMS deveria ser limitada a 13%. Aduz que, com a vigência do acordo coletivo de trabalho de 2023/2025 e do subsequente de 2025/2027, estabeleceu-se o teto fixo de 15% para as referidas deduções, independentemente de outros empréstimos. Aduz que as rés vêm efetuando descontos acima desses patamares, o que estaria comprometendo a sua subsistência e tornando a manutenção do plano de saúde insustentável (ID a137e86). Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de provimento liminar para determinar que as rés adéquem as cobranças da AMS ao patamar máximo de 15% previsto no acordo coletivo de trabalho de 2025/2027, sob pena de multa diária de um salário-mínimo. Os autos vieram conclusos para apreciação e decisão do pedido de tutela de urgência. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Tais requisitos consistem na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte autora busca a limitação imediata dos descontos efetuados sob a rubrica da AMS ao percentual de 15% dos seus proventos de pensão por morte pagos pela Fundação Petros, sob a alegação de violação direta das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho. Após análise detida dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que os acordos coletivos de trabalho celebrados entre as rés e as entidades sindicais representativas de fato estabelecem limites para os descontos em folha de pagamento referentes à participação dos beneficiários nos custos da assistência à saúde. A cláusula 46 do acordo coletivo de trabalho de 2025/2027 estipula que a cobrança das coparticipações será limitada pela margem de desconto de 15%, ressalvadas as situações listadas no parágrafo 1º da referida norma (ID 7c52f90). Ocorre que o limite de desconto de 15% estipulado na norma coletiva não se constitui em teto absoluto para toda e qualquer modalidade de cobrança vinculada ao plano de saúde. O parágrafo 1º da própria cláusula 46 do acordo coletivo de trabalho de 2025/2027 prevê expressamente…

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