Processo 0000457-45.2010.5.07.0007

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000457-45.2010.5.07.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000457-45.2010.5.07.0007 AGRAVANTE: ANTONIO CANUTO PRUDENCIO AGRAVADO: EDSON RODRIGUES FREIRE E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000457-45.2010.5.07.0007 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO CANUTO PRUDENCIO AGRAVADO: EDSON RODRIGUES FREIRE, IVANA MARA DOS SANTOS FREIRE, FREIRE LOGISTICA LTDA - ME, FREIRE LOG LTDA - ME RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas - suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção do passaporte e bloqueio de cartão de crédito dos executados -, sob o argumento de que há indícios de que os executados s se utilizam de práticas que visam frustrar a satisfação do crédito, restando evidenciada a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para assegurar a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da aplicação de medidas executivas atípicas - especificamente a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e bloqueio de cartão de crédito - no processo de execução trabalhista, à luz do art. 139, IV, do CPC/2015, diante da ausência de demonstração de comportamento doloso ou indício de ocultação de patrimônio por parte dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC/2015 admite a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, inclusive em ações que envolvam obrigação pecuniária, desde que atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que tais medidas devem ser aplicadas de forma fundamentada e excepcional, exigindo prova da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou demonstração de comportamento que indique fraude ou ocultação de patrimônio. 5. A mera inadimplência ou ausência de bens penhoráveis, por si só, não justifica a imposição de medidas restritivas à liberdade individual do devedor, como a suspensão da CNH, a retenção de passaporte ou o bloqueio de cartão de crédito, por não haver garantia de que tais medidas levarão à satisfação do crédito exequendo. 6. No caso concreto, não há demonstração de que os executados disponham de patrimônio oculto, adotem padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou estejam agindo de forma dolosa para frustrar a execução, o que torna desproporcional e ineficaz a adoção das medidas requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio de cartão de crédito, exige fundamentação concreta e demonstração de que o devedor adota comportamento doloso ou oculta patrimônio para frustrar a execução. 2. A mera ausência de bens penhoráveis ou inadimplemento não autoriza, por si só, a imposição de medidas coercitivas que restrinjam direitos fundamentais do devedor. 3. No processo de execução…

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