Processo 0000457-46.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000457-46.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000457-46.2026.5.13.0030 AUTOR: SANDRO REGIS DA COSTA RÉU: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d3ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) ACOLHER  a prescrição quinquenal arguida pela parte ré, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), declarando-se prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 14/04/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando a tese firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608); 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por SANDRO REGIS DA COSTA contra BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de férias em dobro (incluído o terço), do período imprescrito, com reflexos em 13º salários, FGTS + 40% e aviso-prévio; indenização por danos morais e existenciais no valor de R$ 20.000,00 Custas no importe de R$ 2.400,00 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 120.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA

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