Processo 0000457-47.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000457-47.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATAlc 0000457-47.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE CABRAL CHAVES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfaf4a2 proferido nos autos. DESPACHO Há depósito recursal de #id:d00e166. Converto em penhora. Fica a parte autora notificada, através de seu patrono, para indicar conta de sua titularidade e de seu causídico para posterior liberação dos valores de forma proporcional (principal e honorários). No mesmo prazo deve, caso ainda não tenha feito, juntar aos autos cópia do contrato de honorários para fins de rateio e retenção de honorários contratuais.  Registro que a liberação de valores depositados pela executada a título de depósito recursal, será limitada a 50% do valor total da execução. Decorrido o prazo in albis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD acerca de conta bancária em nome do exequente e de seu causídico. Ato contínuo, expeça-se a competente ordem judicial de transferência dos valores. A Contadoria do Juízo deve, ainda, elaborar a planilha de atualização dos valores porventura ainda devidos pela reclamada. Liberados os valores e havendo débito remanescente, proceda-se, de imediato, à citação do(a) reclamado(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, aos cuidados do(a) advogado(a), na forma do art. 513, §2º, incido I, do NCPC, para pagar o saldo remanescente da dívida apurado na planilha de atualização ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas. Garantido o Juízo, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT para proceder a liberação dos valores em favor dos credores. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento da dívida, proceda à pesquisa/restrição junto ao SISBAJUD e também ao RENAJUD, ficando desde já autorizada a inclusão de restrição para transferência, quando localizados veículos livres e desembaraçados, busca do endereço do bem e imediata expedição de mandado de penhora do automóvel. Inexitosas as tentativas de constrição junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, não tendo sido a ré citada por edital, expeçam-se mandados de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem pagamento nem garantia da execução, incluam-se as executadas no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT), este último no caso de serem pessoas físicas. Cumpridos os itens supra, sem êxito a execução, intime-se o exequente, para indicar outros meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da mesma pelo prazo de 2 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no p. 1º do art. 11-A, da CLT. Transcorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 (dois) anos para as finalidades do §1º do art. 11-A da CLT. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 21 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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