Processo 0000457-47.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000457-47.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-47.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA RECORRIDOS: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE JOINVILLE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. INCIDÊNCIA DE TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1.046. Ainda que a prova pericial aponte exposição do trabalhador a agentes insalubres em condições que, em tese, autorizariam o enquadramento em grau máximo, prevalece a transação pactuada no plano coletivo pelo sindicato representante da categoria em sentido diverso, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e do art. 611-A, XII, da CLT, a qual fixa o direito ao adicional em grau médio para a função exercida. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, é válida a negociação coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Indevidas, assim, diferenças do adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000457-47.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA e recorridos 1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, 2. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. Da r. sentença, fls. 1.870/1.876, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a autora. Por suas razões (fls. 1.884/1.893), busca revisão do julgado no tocante ao adicional de insalubridade e consequente rescisão indireta, acúmulo de função, horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária e conversão da extinção contratual em pedido de demissão. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.899/1.985 e 1.986/1.998). Manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito, ressalvada a prerrogativa do Procurador presente à sessão de julgamento de se manifestar (fl. 2.004). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à matéria relativa à conversão da extinção contratual em pedido de demissão. A prestação jurisdicional submete-se ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), impondo ao julgador decidir nos limites da lide tal como proposta. In casu, a autora, cujo vínculo permanece ativo com a 1ª ré, restringiu-se, na petição inicial, ao pleito de reconhecimento da rescisão indireta, não formulando qualquer pedido eventual pela declaração de extinção contratual por iniciativa própria. Vale igualmente ressaltar que a primeira ré não formulou pedido contraposto em defesa pelo reconhecimento de abandono de emprego ou outra modalidade de extintiva do pacto. A sentença observou estritamente os limites da pretensão posta, afastando a configuração de falta grave patronal, sem adentrar em qualquer hipótese de ruptura contratual diversa, razão pela qual o vínculo…
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