Processo 0000457-50.2022.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000457-50.2022.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000457-50.2022.5.07.0031 RECLAMANTE: RUTEMBERG ROCHA CLARINDO RECLAMADO: T A CHAGAS LOURENCO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d63738 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de junho de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A execução trabalhista é pautada pelo princípio da efetividade, competindo ao Juízo a aplicação de medidas coercitivas aptas à satisfação do crédito exequendo. Contudo, a marcha executiva deve ser norteada pelos princípios da utilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), não se coadunando com a prática de atos processuais inócuos ou meramente repetitivos. No caso vertente, constata-se que a parte exequente limita-se a formular um verdadeiro rol abstrato de medidas expropriatórias. Ocorre que grande parte dessas diligências já foi realizada por este Juízo em momentos pretéritos da lide. Impende destacar que o impulso oficial e a atuação do Juízo na busca de bens não desoneram o credor de seu encargo processual de cooperar ativamente com a execução (art. 6º do CPC). A atividade jurisdicional executiva não se presta à realização de incursões aleatórias no patrimônio do devedor, revelando-se indispensável que o exequente indique elementos concretos de viabilidade e individualização dos bens que pretende constringir, sob pena de severo comprometimento à racionalidade, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Por conseguinte, a reiteração de pedidos idênticos ou destituídos de qualquer indício de utilidade prática encontra óbice no art. 139, inciso III, do CPC, que impõe ao Magistrado o dever de prevenir atos meramente protelatórios ou infrutíferos. Isto posto, fica intimado o autor para, no prazo de 05 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução. Silente o autor, fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte reclamante, autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. Dou força de notificação ao despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 26 de junho de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUTEMBERG ROCHA CLARINDO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados